Boa tentativa mas os únicos que tratam nordestino feito lixo é a esquerda 😉
Não esqueça de votar 22 😎2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸😉
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Flavio tem que se reeleger de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio tem que se reeleger de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio tem que se reeleger de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio tem que se reeleger de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio tem que se reeleger de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio TEM que se REELEGEr de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
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ACORDA FLÁVIO!!!! ACORDA FLAVIO!!!! Flavio TEM que se REELEGEr de novo, continuar com a reeleição, pelos menos dois mandatos de direita pra ve se o Brasil melhora. Acorda Flavio. Acorda Flavio. E IMPEACHMENT pra Alexandre de moraes, Dino e Gilmar urgente!!!!!! sem voltar atrás!!! IMPEACHMENT JÁ!!!!!!
Drica 😎🇧🇷🇺🇸🇦🇷🇮🇱 FLÁVIO PRESIDENTE
Meu Deus, a tal da Ana Elisa apoiava amiga pedófila.
Que gente nojenta.
E não adianta ela apagar ou dizer que é fake pois existem ferramentas capazes de salvar em arquivo essas postagens.
Quantos crimes essa vagabunda ainda deve esconder?🧐
2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸
Douglas Szcepanik
Se alguém lhe pudesse informar que no interior de Cândido Godói Rs, uma senhora de 104 anos com Dificuldade de se mobilizar, pediu ao seu familiar para Levá-la até às Urnas para Votar em Flávio. Algo notório em nossa região!
Não podemos entrar em clima de já ganhou! Tem muita mentira rolando por aí. Muito preparo para o debate. Semblante sério e confiante. Sem muita conversa boba e brincadeira. Responde a acusações de forma rápida e certeira e já devolve com uma saraivada de críticas e depois com as propostas. O que não falta é material contra o mentiroso. Equipe se prwpara ai e abastece nosso futuro presidente com muita munição. Vamos 22!
Drica 😎🇧🇷🇺🇸🇦🇷🇮🇱 FLÁVIO PRESIDENTE
MENTIR É FEIO😉👇🏼👇🏽👇
🇧🇷 URGENTE: TSE determina derrubada de posts mentirosos de Janja e Lula sobre eventuais cortes sociais de Flávio Bolsonaro em eventual governo.
No caso de Janja, o ministro Nunes Marques deu 24 horas para a retirada do conteúdo falso sobre a Farmácia Popular, o fim da escala 6x1 e o crime organizado.
No caso de Lula, André Mendonça fixou prazo de 3 horas para a retirada de posts de seu perfil sobre cortes de benefícios sociais e previdenciários.
😎2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸
Gaby
Flávio Bolsonaro tem vice acusado de estupro de vulneravel abram os olhos protejam nossas crianças brasil
Institui o Programa "Valoriza Professor e Gestão Transparente" no âmbito do Sistema Público de Ensino, cria o Fundo de Incentivo e Formação Docente com transferência direta de recursos, estabelece mecanismos digitais de controle anticorrupção, e dá outras providências.
Gaby
Anticorrupção de que se até o próprio vice é acusado de estupro de vulnerável, essa gente é perversa é sodomita. Jesus Cristo nos proteja
Art. 1º Fica instituído o Programa "Valoriza Professor e Gestão Transparente", destinado a promover a valorização profissional dos docentes da rede pública de ensino, o incentivo ao aperfeiçoamento continuado e a melhoria do desempenho educacional, mediante mecanismos estritos de transparência, rastreabilidade e controle social. Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa: I. Assegurar incentivo financeiro adicional vinculado à evolução da qualidade da aprendizagem; II. Garantir autonomia financeira ao professor para investimento em sua formação continuada e aquisição de insumos pedagógicos;.
III. Mitigar riscos de desvios, fraudes ou retenções indevidas de verbas públicas por meio da digitalização e do repasse direto ao beneficiário; IV. Assegurar a transparência ativa e o controle social da aplicação dos recursos educacionais. CAPÍTULO II — DOS INCENTIVOS E VALORIZAÇÃO DOCENTE Art. 3º O Programa é estruturado em dois eixos de valorização financeira: I — Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD): Pago anualmente aos docentes em efetivo exercício, calculado com base na evolução dos indicadores de aprendizagem da turma/escola, assiduidade e inovação em sala de aula, nos termos do regulamento. II — Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP): Verba anual creditada diretamente ao docente para custeio de: a) Cursos de pós-graduação, extensão, seminários e congressos acadêmicos; b) Aquisição de livros técnicos, materiais didáticos e equipamentos tecnológicos de apoio ao ensino. CAPÍTULO III — DO MECANISMO DE REPASSE E CONTROLE ANTICORRUPÇÃO Art. 4º Os recursos do Programa serão geridos e transferidos por meio de fluxo financeiro direto e rastreável, observando-se as seguintes diretrizes: § 1º As transferências relativas ao Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD) serão realizadas diretamente do Fundo de Educação para a conta bancária do docente, identificada obrigatoriamente pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a intermediação por empresas terceirizadas ou entidades gestoras. § 2º O Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP) será disponibilizado por meio do cartão magnético ou plataforma digital "Educação Valorizada", com funcionalidade restrita ao pagamento em estabelecimentos de ensino, livrarias e fornecedores de tecnologia credenciados. § 3º Fica expressamente proibido o saque em espécie ou a transferência de valores do auxílio disposto no § 2º para finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 5º Fica criado o Painel Público de Rastreabilidade e Transparência, portal em dados abertos que exibirá em tempo real: I. Os valores globais e individuais autorizados para repasse por unidade escolar; II. Os relatórios consolidados de metas educacionais atingidas por escola; III. Os dados agregados de execução orçamentária do Programa, garantindo o acesso público às informações de fiscalização sem violação de dados pessoais sigilosos. Art. 6º A prestação de contas dos recursos do AFMP será realizada pelo próprio docente por meio de aplicativo oficial, mediante upload da nota fiscal eletrônica (NFe) contendo o CPF do titular, com verificação automatizada por cruzamento de dados de inteligência fiscal. CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 7º A fiscalização da execução do Programa será exercida de forma concorrente por: I. Conselho Escolar de acompanhamento paritário; II. Órgão central de Auditoria e Controle Interno; III. Tribunal de Contas competente e Ministério Público. Art. 8º A identificação de inconsistências, emissão de notas fiscais fraudulentas ou desvio de finalidade acarretará: I. O bloqueio imediato do benefício e a suspensão do credenciamento no Programa; II. A instauração de processo administrativo disciplinar para ressarcimento ao erário; III. A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A melhoria da qualidade da educação pública passa, de forma inegociável, pela valorização contínua e justa do corpo docente. No entanto, os modelos tradicionais de repasse e incentivo frequentemente enfrentam dois gargalos históricos: a burocracia excessiva e o risco de desvios no trajeto entre o erário público e a ponta da rede de ensino
Não esqueça de votar 22 😎2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸😉
Que gente nojenta.
E não adianta ela apagar ou dizer que é fake pois existem ferramentas capazes de salvar em arquivo essas postagens.
Quantos crimes essa vagabunda ainda deve esconder?🧐
2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸
🇧🇷 URGENTE: TSE determina derrubada de posts mentirosos de Janja e Lula sobre eventuais cortes sociais de Flávio Bolsonaro em eventual governo.
No caso de Janja, o ministro Nunes Marques deu 24 horas para a retirada do conteúdo falso sobre a Farmácia Popular, o fim da escala 6x1 e o crime organizado.
No caso de Lula, André Mendonça fixou prazo de 3 horas para a retirada de posts de seu perfil sobre cortes de benefícios sociais e previdenciários.
😎2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸
Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa:
I. Assegurar incentivo financeiro adicional vinculado à evolução da qualidade da aprendizagem;
II. Garantir autonomia financeira ao professor para investimento em sua formação continuada e aquisição de insumos pedagógicos;.
IV. Assegurar a transparência ativa e o controle social da aplicação dos recursos educacionais.
CAPÍTULO II — DOS INCENTIVOS E VALORIZAÇÃO DOCENTE
Art. 3º O Programa é estruturado em dois eixos de valorização financeira:
I — Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD): Pago anualmente aos docentes em efetivo exercício, calculado com base na evolução dos indicadores de aprendizagem da turma/escola, assiduidade e inovação em sala de aula, nos termos do regulamento.
II — Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP): Verba anual creditada diretamente ao docente para custeio de:
a) Cursos de pós-graduação, extensão, seminários e congressos acadêmicos;
b) Aquisição de livros técnicos, materiais didáticos e equipamentos tecnológicos de apoio ao ensino.
CAPÍTULO III — DO MECANISMO DE REPASSE E CONTROLE ANTICORRUPÇÃO
Art. 4º Os recursos do Programa serão geridos e transferidos por meio de fluxo financeiro direto e rastreável, observando-se as seguintes diretrizes:
§ 1º As transferências relativas ao Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD) serão realizadas diretamente do Fundo de Educação para a conta bancária do docente, identificada obrigatoriamente pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a intermediação por empresas terceirizadas ou entidades gestoras.
§ 2º O Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP) será disponibilizado por meio do cartão magnético ou plataforma digital "Educação Valorizada", com funcionalidade restrita ao pagamento em estabelecimentos de ensino, livrarias e fornecedores de tecnologia credenciados.
§ 3º Fica expressamente proibido o saque em espécie ou a transferência de valores do auxílio disposto no § 2º para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica criado o Painel Público de Rastreabilidade e Transparência, portal em dados abertos que exibirá em tempo real:
I. Os valores globais e individuais autorizados para repasse por unidade escolar;
II. Os relatórios consolidados de metas educacionais atingidas por escola;
III. Os dados agregados de execução orçamentária do Programa, garantindo o acesso público às informações de fiscalização sem violação de dados pessoais sigilosos.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos do AFMP será realizada pelo próprio docente por meio de aplicativo oficial, mediante upload da nota fiscal eletrônica (NFe) contendo o CPF do titular, com verificação automatizada por cruzamento de dados de inteligência fiscal.
CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º A fiscalização da execução do Programa será exercida de forma concorrente por:
I. Conselho Escolar de acompanhamento paritário;
II. Órgão central de Auditoria e Controle Interno;
III. Tribunal de Contas competente e Ministério Público.
Art. 8º A identificação de inconsistências, emissão de notas fiscais fraudulentas ou desvio de finalidade acarretará:
I. O bloqueio imediato do benefício e a suspensão do credenciamento no Programa;
II. A instauração de processo administrativo disciplinar para ressarcimento ao erário;
III. A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A melhoria da qualidade da educação pública passa, de forma inegociável, pela valorização contínua e justa do corpo docente. No entanto, os modelos tradicionais de repasse e incentivo frequentemente enfrentam dois gargalos históricos: a burocracia excessiva e o risco de desvios no trajeto entre o erário público e a ponta da rede de ensino