Art. 1º Fica instituído o Programa "Valoriza Professor e Gestão Transparente", destinado a promover a valorização profissional dos docentes da rede pública de ensino, o incentivo ao aperfeiçoamento continuado e a melhoria do desempenho educacional, mediante mecanismos estritos de transparência, rastreabilidade e controle social. Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa: I. Assegurar incentivo financeiro adicional vinculado à evolução da qualidade da aprendizagem; II. Garantir autonomia financeira ao professor para investimento em sua formação continuada e aquisição de insumos pedagógicos;.
III. Mitigar riscos de desvios, fraudes ou retenções indevidas de verbas públicas por meio da digitalização e do repasse direto ao beneficiário; IV. Assegurar a transparência ativa e o controle social da aplicação dos recursos educacionais. CAPÍTULO II — DOS INCENTIVOS E VALORIZAÇÃO DOCENTE Art. 3º O Programa é estruturado em dois eixos de valorização financeira: I — Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD): Pago anualmente aos docentes em efetivo exercício, calculado com base na evolução dos indicadores de aprendizagem da turma/escola, assiduidade e inovação em sala de aula, nos termos do regulamento. II — Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP): Verba anual creditada diretamente ao docente para custeio de: a) Cursos de pós-graduação, extensão, seminários e congressos acadêmicos; b) Aquisição de livros técnicos, materiais didáticos e equipamentos tecnológicos de apoio ao ensino. CAPÍTULO III — DO MECANISMO DE REPASSE E CONTROLE ANTICORRUPÇÃO Art. 4º Os recursos do Programa serão geridos e transferidos por meio de fluxo financeiro direto e rastreável, observando-se as seguintes diretrizes: § 1º As transferências relativas ao Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD) serão realizadas diretamente do Fundo de Educação para a conta bancária do docente, identificada obrigatoriamente pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a intermediação por empresas terceirizadas ou entidades gestoras. § 2º O Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP) será disponibilizado por meio do cartão magnético ou plataforma digital "Educação Valorizada", com funcionalidade restrita ao pagamento em estabelecimentos de ensino, livrarias e fornecedores de tecnologia credenciados. § 3º Fica expressamente proibido o saque em espécie ou a transferência de valores do auxílio disposto no § 2º para finalidades diversas das previstas nesta Lei. Art. 5º Fica criado o Painel Público de Rastreabilidade e Transparência, portal em dados abertos que exibirá em tempo real: I. Os valores globais e individuais autorizados para repasse por unidade escolar; II. Os relatórios consolidados de metas educacionais atingidas por escola; III. Os dados agregados de execução orçamentária do Programa, garantindo o acesso público às informações de fiscalização sem violação de dados pessoais sigilosos. Art. 6º A prestação de contas dos recursos do AFMP será realizada pelo próprio docente por meio de aplicativo oficial, mediante upload da nota fiscal eletrônica (NFe) contendo o CPF do titular, com verificação automatizada por cruzamento de dados de inteligência fiscal. CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 7º A fiscalização da execução do Programa será exercida de forma concorrente por: I. Conselho Escolar de acompanhamento paritário; II. Órgão central de Auditoria e Controle Interno; III. Tribunal de Contas competente e Ministério Público. Art. 8º A identificação de inconsistências, emissão de notas fiscais fraudulentas ou desvio de finalidade acarretará: I. O bloqueio imediato do benefício e a suspensão do credenciamento no Programa; II. A instauração de processo administrativo disciplinar para ressarcimento ao erário; III. A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais. CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A melhoria da qualidade da educação pública passa, de forma inegociável, pela valorização contínua e justa do corpo docente. No entanto, os modelos tradicionais de repasse e incentivo frequentemente enfrentam dois gargalos históricos: a burocracia excessiva e o risco de desvios no trajeto entre o erário público e a ponta da rede de ensino
Gaby
Vice de Flávio acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente busquem
Gaby
Dentre os bandidos fico com o que não tem vice acusado de estupro de vulnerável
Havia sido abstenção por estar fora do país viajando, mas desse jeito eu vou de Lula mesmo, povo sem educação que não sabe nem escrever e ainda passa pano pra acusação de estupro de menor de idade.
Gaby
eu Tenho filha adolescente e jamais votaria em acusado de estupro sem nem ter investigação, se vocês votam. Parabéns. Sigo a Jesus e seus princípios de amor e empatia. Amém
Amiga, você é doente mental e provelmente uma fodida. Eu não votei por estar viajando no exterior com família, lidando com acéfalos como você eu só confirmo meu voto e da minha família. Bando de bossal que não deve ter nem ensino médio completo. Paz
💥EXCLUSIVO | Segundo relatos do banqueiro Daniel Vorcaro aos quais VEJA teve acesso, ele teria negociado com o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto pagamentos para viabilizar o acesso a fundos de pensão de servidores federais. Entre os valores mencionados está um pagamento de R$ 30 milhões em dinheiro vivo ao Instituto Lula, além de outros valores não revelados.
De acordo com Vorcaro, a aproximação com o PT foi articulada por seu então sócio e CEO do Master, Augusto Lima, com a intermediação do então líder do governo Lula no Senado, Jaques Wagner. Os fatos estão registrados em um anexo levado à Procuradoria-Geral da República em junho passado, quando a segunda proposta de delação de Vorcaro foi descartada.
Segundo o banqueiro, os valores seriam destinados a despesas de um documentário sobre Lula gravado no exterior. O filme citado é Lula, dirigido por Oliver Stone, que reúne depoimentos de amigos e aliados do presidente.
Art. 2º São objetivos fundamentais do Programa:
I. Assegurar incentivo financeiro adicional vinculado à evolução da qualidade da aprendizagem;
II. Garantir autonomia financeira ao professor para investimento em sua formação continuada e aquisição de insumos pedagógicos;.
IV. Assegurar a transparência ativa e o controle social da aplicação dos recursos educacionais.
CAPÍTULO II — DOS INCENTIVOS E VALORIZAÇÃO DOCENTE
Art. 3º O Programa é estruturado em dois eixos de valorização financeira:
I — Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD): Pago anualmente aos docentes em efetivo exercício, calculado com base na evolução dos indicadores de aprendizagem da turma/escola, assiduidade e inovação em sala de aula, nos termos do regulamento.
II — Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP): Verba anual creditada diretamente ao docente para custeio de:
a) Cursos de pós-graduação, extensão, seminários e congressos acadêmicos;
b) Aquisição de livros técnicos, materiais didáticos e equipamentos tecnológicos de apoio ao ensino.
CAPÍTULO III — DO MECANISMO DE REPASSE E CONTROLE ANTICORRUPÇÃO
Art. 4º Os recursos do Programa serão geridos e transferidos por meio de fluxo financeiro direto e rastreável, observando-se as seguintes diretrizes:
§ 1º As transferências relativas ao Bônus de Aprendizagem e Desempenho (BAD) serão realizadas diretamente do Fundo de Educação para a conta bancária do docente, identificada obrigatoriamente pelo seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a intermediação por empresas terceirizadas ou entidades gestoras.
§ 2º O Auxílio de Formação e Material Pedagógico (AFMP) será disponibilizado por meio do cartão magnético ou plataforma digital "Educação Valorizada", com funcionalidade restrita ao pagamento em estabelecimentos de ensino, livrarias e fornecedores de tecnologia credenciados.
§ 3º Fica expressamente proibido o saque em espécie ou a transferência de valores do auxílio disposto no § 2º para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 5º Fica criado o Painel Público de Rastreabilidade e Transparência, portal em dados abertos que exibirá em tempo real:
I. Os valores globais e individuais autorizados para repasse por unidade escolar;
II. Os relatórios consolidados de metas educacionais atingidas por escola;
III. Os dados agregados de execução orçamentária do Programa, garantindo o acesso público às informações de fiscalização sem violação de dados pessoais sigilosos.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos do AFMP será realizada pelo próprio docente por meio de aplicativo oficial, mediante upload da nota fiscal eletrônica (NFe) contendo o CPF do titular, com verificação automatizada por cruzamento de dados de inteligência fiscal.
CAPÍTULO IV — DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º A fiscalização da execução do Programa será exercida de forma concorrente por:
I. Conselho Escolar de acompanhamento paritário;
II. Órgão central de Auditoria e Controle Interno;
III. Tribunal de Contas competente e Ministério Público.
Art. 8º A identificação de inconsistências, emissão de notas fiscais fraudulentas ou desvio de finalidade acarretará:
I. O bloqueio imediato do benefício e a suspensão do credenciamento no Programa;
II. A instauração de processo administrativo disciplinar para ressarcimento ao erário;
III. A comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais responsabilidades civis e criminais.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A melhoria da qualidade da educação pública passa, de forma inegociável, pela valorização contínua e justa do corpo docente. No entanto, os modelos tradicionais de repasse e incentivo frequentemente enfrentam dois gargalos históricos: a burocracia excessiva e o risco de desvios no trajeto entre o erário público e a ponta da rede de ensino
AQUI SOMOS TODOS CAPACITADOS PARA PESQUISAR E PENSAR 😉😘
https://www.brasildefato.com.br/2026/10/07/gilmar-mendes-arquiva-pedido-de-investigacao-contra-alfredo-gaspar-vice-de-flavio-bolsonaro-por-suspeita-de-estupro/
2️⃣2️⃣😎🇧🇷🇺🇸
GANHAR DESSE JEITO É MAMÃO COM AÇÚCAR 😎2️⃣2️⃣🇧🇷🇺🇸
APOSTO QUE VOCÊ LEVOU MUITA DEDADA QUANDO ERA CRIANÇA 😏
ADIVINHA QUEM FALOU ISSO?
QUEM FOI QUE DISSE QUE MULHER É ACOSTUMADA A LEVAR DEDADA DESDE CRIANÇA?
https://www.instagram.com/reel/Dd4jVEZi9_H/
VOU ENSINAR VOCÊ COMO SE FAZ SUA MULA 😉👇👇🏽👇🏼
AQUI SOMOS TODOS CAPACITADOS PARA PESQUISAR E PENSAR 😉😘
https://www.brasildefato.com.br/2026/10/07/gilmar-mendes-arquiva-pedido-de-investigacao-contra-alfredo-gaspar-vice-de-flavio-bolsonaro-por-suspeita-de-estupro/
2️⃣2️⃣😎🇧🇷🇺🇸
SERÁ QUE ELE RESPONDE PARA NÓS? 😉👇🏼👇🏽👇
Vorcarão acabou de botar uma pá de cal no Lula e no PT😁
https://veja.abril.com.br/politica/vorcaro-conta-que-liberou-dinheiro-para-filme-sobre-lula-por-negocios-no-governo/
https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/10/25/wilmar-lacerda-vice-presidente-do-pt-no-df-continua-preso-por-suspeita-violencia-sexual-contra-adolescentes-apos-decisao-da-justica.ghtml
https://revistaoeste.com/brasil/preso-sequestrar-estuprar-garota-12-anos-propaganda-pt/
DIGNO DE PENA.
TOMARA QUE SUA FILHA SAIA DE CASA E SE LIBERTE DA SUA MENTE IMUNDA 😉
MAIS UM VOTO PARA O 22 😎🇧🇷🇺🇸😉
💥EXCLUSIVO | Segundo relatos do banqueiro Daniel Vorcaro aos quais VEJA teve acesso, ele teria negociado com o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto pagamentos para viabilizar o acesso a fundos de pensão de servidores federais. Entre os valores mencionados está um pagamento de R$ 30 milhões em dinheiro vivo ao Instituto Lula, além de outros valores não revelados.
De acordo com Vorcaro, a aproximação com o PT foi articulada por seu então sócio e CEO do Master, Augusto Lima, com a intermediação do então líder do governo Lula no Senado, Jaques Wagner. Os fatos estão registrados em um anexo levado à Procuradoria-Geral da República em junho passado, quando a segunda proposta de delação de Vorcaro foi descartada.
Segundo o banqueiro, os valores seriam destinados a despesas de um documentário sobre Lula gravado no exterior. O filme citado é Lula, dirigido por Oliver Stone, que reúne depoimentos de amigos e aliados do presidente.
E AINDA ADMITIU QUE NEM SEQUER VOTOU🤣🤣🤣🤣🤣🤣
CONTINUE MEU AMOR, OLHA SÓ COMO VOCÊ TÁ INDO BEM 😉👇🏼👇👇🏽
🇧🇷 AtlasIntel aponta Flávio com 52,8% dos votos válidos contra Lula