INCENTIVO À CULTURA: Assinamos o decreto que regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Cultura.

O instrumento objetiva uma gestão eficiente, com controle de prestação de contas — e traz inédita valorização de Belas Artes e Arte Sacra.

Secretaria Nacional de Cultura (Mário Frias)

150 comments

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Vera Nascimento
👍🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷
Sol Sobreira
🇧🇷🇧🇷🇧🇷🇧🇷
Antonia
Sou totalmente favorável aos iniciantes que precisam de apoio para que à cultura seja mis valorizada dentro dis parâmetros culturais!👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽👏🏽
Antonia
Na minha Cidade, tem muita gente talentosa!
Bom dia presidente
A lei da VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA sancionada pelo presidente está dando margem para cerceamento das liberdades. Uma enxurrada de restrições, demissões embasadas no decreto que ele assinou sera responsável pelo constrangimento vexatório de milhões de eleitores. Não adianta o presidente dizer que é contra a obrigatoriedade e assinar um decreto com sanções previstas para quem nao o fizer. Abaixo o descritivo do projeto. 

"De acordo com o Projeto de Lei 1.674 de 2021:  
Art. 3o O CSS poderá ser utilizado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios para  
suspender ou abrandar medidas profiláticas restritivas de locomoção ou de acesso de  
pessoas a serviços ou locais públicos ou privados, que tenham sido adotadas, na forma  
da Constituição Federal e da lei, com o objetivo de limitar a propagação do agente  
infectocontagioso causador do surto ou pandemia."

#RevogaBolsonaro

Ajudem a viralizar
Que maravilha ☺️🤩🤩👏🤩. Usarão para "Belas Artes e Arte Sacra. A gente percebe que desde que Bolsonaro assumiu todos setores estão mais claros,iuminados. O Bem vencerá
Alci Cortezi
Que o governo federal apoi quem realmente quer levar a cultura a nossas crianças, aos jovens....a música seja incríventivada....
Alci Cortezi
Incentivada....
Maria Clara
👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
Parabéns presidente e Mário frias!!
Mário Frias. Outro guerreiro. 😉👍
Muito bom ler isso.
Parabens ao Presidente e ao Mário Frias
Cecília Gomes
Parabéns Presidente e Mário Frias, precisamos de cultura de qualidade, sem ideologias de gênero!!👏👏👏👏👏
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
Reintegração CESD - FAB
UNIÃO CESD
FAB - CESD BRASIL
FAB - CESD
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
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CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
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UNIÃO CESD
FAB - CESD BRASIL
FAB - CESD
DANTAS SAD 2/97 PAMA SP
SE SGS 1/96 A BARBOSA SRPVRJ COMAR 3 BARBOSA
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!! Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!! O que está faltando para termos justiça nesse país? A força aérea não pode errar? Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil? Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!! Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!! Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza... § 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital. O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS. Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição. Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço. Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!! CESD, FAB Reintegração CESD - FAB UNIÃO CESD FAB - CESD BRASIL FAB - CESD
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
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CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
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DANTAS SAD 2/97 PAMA SP
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA

FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!

Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!

O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!

Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!

Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.

O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.

Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.

Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa

Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.

Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
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Decisão acertada. Vamos fazer valer cada centavo aplicado em arte.
Maria Cristina
Fabiana Arruda
Mário Frias. Outro guerreiro. 😉👍
É verdade! Que homem extraordinário, digno e objetivo. Virei fã de carteirinha!
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