CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país? A força aérea não pode errar? Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil? Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!! CESD, FAB Reintegração CESD - FAB UNIÃO CESD FAB - CESD BRASIL FAB - CESD
DANTAS SAD 2/97 PAMA SP
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país? A força aérea não pode errar? Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil? Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!! CESD, FAB Reintegração CESD - FAB UNIÃO CESD FAB - CESD BRASIL FAB - CESD
DANTAS SAD 2/97 PAMA SP
CESD: SOLDADOS ESPECIALIZADOS CONCURSADOS DA FORÇA AÉREA
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país? A força aérea não pode errar? Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil? Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!! CESD, FAB Reintegração CESD - FAB UNIÃO CESD FAB - CESD BRASIL FAB - CESD
Presidente Bolsonaro o povo brasileiro está sendo assassinado com essas 💉💉💉🚑 da morte⚰ . Quando o Sr. E sua familia vão tomar a picadinha da morte? Até Quando o genocídio vai continuar? Quando o ministério da saúde e a Anvisa vai mostrar a estatística das mortes pós 2 dose da picadinha genocida? #Respeiteopovo🇧🇷Presidente
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
Reintegração CESD - FAB
UNIÃO CESD
FAB - CESD BRASIL
FAB - CESD
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
Reintegração CESD - FAB
UNIÃO CESD
FAB - CESD BRASIL
FAB - CESD
FIZEMOS UM CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAR O SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO !!!
Essa foi a alegação da força aérea para justificar o desligamento de todos os concursados do CESD !!!
O que está faltando para termos justiça nesse país?
A força aérea não pode errar?
Ela é superior a Constituição da República Federativa do Brasil?
Pois o concurso do CESD foi contrário ao que DETERMINA!!! não é facultativo o que está previsto no art 37 da CRFB:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Logo ao não colocar temporariedade no edital ela feriu o princípio da publicidade, a nossa lei maior deixa claro que a união OBEDECERÁ !!!
Além de fazer uma propaganda enganosa na chamada do concurso, pois a força aérea afirmava que após aprovação teríamos acesso as demais graduações até suboficial podendo chegar ao oficialato!!!
Artigo 37 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza...
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Vemos que o parágrafo terceiro também qualifica como propaganda enganosa não colocar temporariedade no edital.
O desligamento foi feito com base no decreto 880/93, onde o tempo máximo do soldado é de seis anos, porém os soldados a que se refere o decreto são do serviço militar inicial obrigatório!!! onde o S2 para ser S1 especializado tem que fazer o CURSO e não CONCURSO PÚBLICO, a força aérea usou este decreto pois ela criou o concurso do CESD de forma AUTÔNOMA, logo não existia um decreto próprio dos CONCURSADOS.
Neste caso o ato do desligamento é nulo e não anulável, sendo assim não há prescrição.
Artigo 166 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Assim sendo todos os concursados teriam o direito de alcançarem a estabilidade decenal conforme o estatuto dos militares, pois seria impossível falar em estabilidade decenal quando todos tiveram esse direito amputado ao completarem seis anos de serviço.
Exmo. Sr. Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, o senhor participou de uma audiência pública em 2013 no caso CESD,quando era deputado federal, o Sr. Já conhece o nosso pleito, estamos na busca do meio termo, é um direito conquistado através de concurso público!!!
CESD, FAB
Reintegração CESD - FAB
UNIÃO CESD
FAB - CESD BRASIL
FAB - CESD
Quando o Sr. E sua familia vão tomar a picadinha da morte?
Até Quando o genocídio vai continuar?
Quando o ministério da saúde e a Anvisa vai mostrar a estatística das mortes pós 2 dose da picadinha genocida?
#Respeiteopovo🇧🇷Presidente
Quanto aponta o genocídio de massa ?
As picadinhas 💉💉💉🚑 é letal ⚰.